Título V
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal -
D-001.655-1995
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP -
D-002.169-1997
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 4º, § 4º, D-005.289-2004 - Organização e
Funcionamento da Administração Pública Federal, para Desenvolvimento do
Programa de Cooperação Federativa Denominado Força Nacional de Segurança
Pública; Art. 6º, II, Registro, Posse e Comercialização de Armas
de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e Crimes -
L-010.826-2003; Art. 15, §§ 2º e 3º, Emprego das Forças Armadas -
LC-000.097-1999;Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou
Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002
obs.dji.grau.4: Ação
Penal; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Segurança Pública
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Estado de Defesa e Estado de Sítio - CF; Forças Armadas - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
obs.dji.grau.3: Art. 4º, I, "a", III e VII, Crimes Contra a
Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional
- Repressão Uniforme - L-010.446-2002
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito
Internacional
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
obs.dji.grau.2: Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou
Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002; Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao
Descaminho - D-002.781-1998
obs.dji.grau.3: Art. 318, Facilitação de Contrabando ou Descaminho -
Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 334, Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração
Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Encaminhamento ao Ministério Público Federal da
Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária -
D-002.730-1998
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 48, III, Registro, Posse e Comercialização de Armas
de Fogo e Munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e Crimes -
D-005.123-2004 - Regulamento; D-006.513-2008 - Forças Armadas e Polícia Federal nas
Terras Indígenas - Alteração
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Federal; Segurança Pública
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Rodoviária; Segurança Pública
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Ferroviária; Segurança Pública
§ 4º - Às
polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Polícias Civis; Segurança Pública
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Corpo de Bombeiros Militares; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP -
D-002.169-1997
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Guardas Municipais; Municípios; Segurança Pública
§
9º A remuneração dos
servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º
do Art. 39. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Ação
Penal; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
pROF. Kléber Caverna
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